O voto de um credor contra o plano de recuperação judicial pode ser desconsiderado quando ele for o único integrante de uma das classes de créditos do processo. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao julgar, pela primeira vez, o tema.
Os desembargadores trataram a situação como “especialíssima”. Em tese, pela lei, o plano de pagamento precisa ser aprovado em todas as classes de credores para que a devedora consiga levar o processo de recuperação adiante. Caso contrário, terá a falência decretada.
Um processo de recuperação pode ter até quatro classes: I - trabalhistas, II - credores que têm crédito com garantia, III - titulares de créditos quirografários e IV - pequenas e microempresas. A aprovação do plano depende, nas classes I e IV, da maioria absoluta dos votos de credores presentes na assembleia-geral. Já nas classes II e III conta o número de credores e o valor total de créditos - tem de haver maioria em ambos.
O caso analisado pelos desembargadores envolve a Winner Comércio e Representações, concessionária da Honda no município de Limeira, interior do Estado de São Paulo (processo nº 2097839-30.2019.8.26.0000).
A Moto Honda da Amazônia, único credor da classe com garantia, votou contra a aprovação do plano. A devedora propôs o pagamento em 48 parcelas, sem deságio e sem carência. Mas, segundo consta no processo, a Moto Honda queria que a dívida fosse paga em parcela única, à vista, e em valores atualizados.
Essa situação, para a 1ª Câmara Empresarial do TJ-SP, que manteve decisão de primeira instância, configurou “abuso de direito”. Esse foi um dos argumentos usados pelos desembargadores para desconsiderar o voto do credor e homologar o plano apresentado pela devedora, permitindo que a recuperação judicial tivesse sequência.
O relator, desembargador Cesar Ciampolini, afirma, no seu voto, que a Lei de Recuperações Judiciais (nº 11.101, de 2005) tem como finalidade o princípio da continuidade da empresa e que não se pode, por esse motivo, interpretar quaisquer dos dispositivos legais sem a observância de critério que inviabilize o seu restabelecimento.
Ele chama a atenção ainda que a própria lei prevê um quórum alternativo para a aprovação do plano nos casos em que existe uma circunstância especial. Trata-se da regra do cram down. Esse termo é importado do direito americano. Significa que mesmo com a discordância da assembleia-geral de credores, o plano poderá ser aprovado.
Está previsto no artigo 58 da lei. A Moto Honda, nesse caso, no entanto, argumentou que a regra do cram down não poderia ser aplicada porque os requisitos nela estabelecidos não foram cumpridos.
Consta no parágrafo primeiro que o juiz pode conceder a recuperação judicial desde que tenha ocorrido, de forma cumulativa, três situações: voto favorável de credores que representam mais da metade do valor de toda a dívida; a aprovação de pelo menos duas classes ou, no caso de existirem só duas, a concordância de uma delas; e na classe em que o plano foi rejeitado, a concordância de mais de um terço dos credores.
Não há, de fato, previsão para os casos em que existe um único credor em uma das classes. Mas os desembargadores entenderam pela possibilidade de flexibilizar a regra do cram down. O sentido do artigo 58, afirmaram, é o de evitar que uma minoria de credores - embora maioria dentro de uma única classe - impeça o prevalecimento da vontade da maioria dos credores que estão sujeitos ao processo de recuperação judicial.
“O plano consulta os interesses da esmagadora maioria dos credores”, enfatiza, no voto, o relator Cesar Ciampolini, frisando que nas demais classes a empresa obteve a aprovação com cem por cento dos votos. Esse entendimento foi acompanhado de forma unânime. Participaram do julgamentos os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.
Contou, para a decisão, “o conjunto probatório” do caso, diz Gustavo Bismarchi, do escritório Bismarchi, Pires e Peccini Advogados, que atua para a concessionária. “Nós mostramos que tentamos negociar durante muito tempo, mas a Honda não aceitava nenhum outro meio que não fosse o recebimento à vista. Isso foi dito inclusive para o administrador judicial no dia da assembleia”, afirma ele, justificando a caracterização do abuso do direito de voto.
Especialista na área, Paulo Trani, sócio do escritório Abe Giovanini, entende a decisão como “paradigmática”. “Existem situações que, por falta de previsão legal, exigem do julgador experiência e bom senso para não prejudicar a vontade da maioria dos credores e a própria situação da empresa que está em recuperação judicial”, diz.
O caso julgado pela Câmara Empresarial, por conta de uma “lacuna legislativa”, destaca o advogado, poderia levar a empresa à falência com base no voto de um único credor. “E se extinguiria, com isso, uma fonte produtiva num cenário econômico tão desfavorável quanto o atual.”
Já para o advogado Leonardo Adriano Ribeiro Dias, sócio do ASBZ, que têm credores entre os seus clientes, é preciso ter cuidado com essa decisão. “Simplesmente o afasta por ser o único credor da classe. Quer dizer, então, que o credor único jamais vai poder votar contra um plano de recuperação, por pior que seja? E se houvesse dois credores com garantia real e ambos votassem contra? A solução seria a mesma?”, questiona.
O advogado entende que o argumento da preservação da empresa - utilizado pelos desembargadores no caso julgado - não deve ser a regra em todo e qualquer processo.
A Moto Honda da Amazônia apresentou embargos contra a decisão do TJ-SP. Os advogados que a representam no processo foram procurados pelo Valor , mas preferiram não comentar o caso.
Fonte: Valor Econômico.