17 Feb
Justiça homologa plano de recuperação judicial apesar de rejeição de maior credor quirografário

O juiz Andre Diegues da Silva Ferreira, da 12ª Vara Cível de Santos, homologou plano modificativo de recuperação judicial de grupo empresarial aduaneiro mesmo após a reprovação por parte de credor representante da maioria dos créditos quirografários.


De acordo com os autos, apesar de as empresas recuperandas terem alterado o plano de recuperação judicial original a pedido do maior credor quirografário, estes ainda votaram contrários à sua homologação. A ata de Assembleia Geral de Credores convocada para discutir o plano mostrou que, apesar da rejeição deste credor, o plano foi aprovado quase unanimemente por parte dos demais credores.
     

Para o magistrado, no caso em questão, cabe a aplicação do instituto do cram down, que tem por condão proporcionar homologação de plano de recuperação judicial mesmo havendo recusa de credores com potencial para rejeitá-lo. “A aplicação desse instituto visa evitar eventual abuso do direito de voto justamente no momento de superação de crise. Caso o quórum ordinário não tenha sido preenchido, a lei prevê quórum alternativo, estabelecendo requisitos mínimos para a aprovação do plano. Ou seja, mesmo com a discordância de poucos credores na Assembleia Geral de Credores, ainda assim o plano poderá ser aprovado, visando afastar o voto abusivo”, escreveu.


Na sentença, Andre Diegues da Silva Ferreira destacou que deve prevalecer o princípio da preservação da empresa. “Diante da dificuldade de superação da situação de crise com utilização das soluções de mercado, o Estado deve atuar para criar condições favoráveis à recuperação das empresas, sempre em função dos benefícios sociais que decorrem do exercício empresarial. Colocam-se em confronto os interesses das devedoras e dos credores, mas nenhum deles deverá prevalecer sobre o interesse social. A finalidade do processo de recuperação de empresas é atingir o bem social, que será o resultado de uma divisão de ônus entre os agentes de mercado (credores e devedores).”

Cabe recurso da decisão.        

Processo nº 1011127-17.2019.8.26.0562

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