16 Apr
Como parcelar dívida tributária em R.J.?

É o serviço que possibilita à pessoa jurídica que pleiteou ou teve deferido o processamento da recuperação judicial parcelar, em condições diferenciadas, os débitos inscritos em dívida ativa da União.

O parcelamento poderá ser solicitado em até 120 prestações mensais e sucessivas, aplicando os seguintes percentuais mínimos, sobre o valor da dívida consolidada:

I - da primeira à 12ª prestação: 0,5% cada parcela;
II - da 13ª à 24ª prestação: 0,6% cada parcela;
III - da 25ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 prestações mensais e sucessivas. No caso de microempresa e empresa de pequeno porte, o saldo remanescente poderá ser liquidado em até 120 meses.

Importante ressaltar que as condições da negociação são diferentes tratando-se de parcelamento referente aos tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; e/ou Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.

Nesse caso, o parcelamento poderá ser solicitado em até 24 prestações mensais e sucessivas, aplicando os seguintes percentuais mínimos, sobre o valor da dívida consolidada:

I - da primeira à 6ª prestação: 3% cada parcela;
II - da 7ª à 12ª prestação: 6% cada parcela;
III - da 13ª em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 prestações mensais e sucessivas. No caso de microempresa e empresa de pequeno porte, o saldo remanescente poderá ser liquidado em até 17 meses.

Para débitos previdenciários, a quantidade de prestações permanece em até 60 meses para negociação, devido a limitação constitucional.

O parcelamento abrangerá todos os débitos devidos, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo contribuinte ou em fase de execução fiscal ajuizada pela PGFN.

Caso os débitos estejam sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o contribuinte deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

Atenção! O disposto acima não se aplica caso o contribuinte formalize, perante a PGFN, Negócio Jurídico Processual.

A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

O parcelamento da recuperação judicial não abrange os débitos incluídos em outros parcelamentos. Se for de interesse do contribuinte, é possível desistir das negociações em curso e solicitar que os respectivos débitos sejam incluídos no parcelamento de pessoa jurídica em recuperação judicial.

O contribuinte poderá ter apenas um parcelamento perante a PGFN referente ao processo de recuperação judicial.

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